REDUZ PARA 40% O PERCENTUAL COBRADO DE TARIFA DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO EFETUADO PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELO SERVIÇO NO MUNICÍPIO DE MATA VERDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
REDUZ PARA 40% O PERCENTUAL COBRADO DE TARIFA DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO EFETUADO PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELO SERVIÇO NO MUNICÍPIO DE MATA VERDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE MATA VERDE, Estado de Minas Gerais, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a empresa concessionária responsável pelos serviços de esgotamento sanitário no Município de Mata Verde MG, obrigada a cobrar o percentual máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o consumo de água para a tarifa do serviço de esgotamento sanitário.
§ 1º A redução no percentual de que trata o caput deste artigo aplica-se à prestação de serviços públicos essenciais de operação, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.
§ 2º A redução estabelecida nesta Lei alcança qualquer denominação dada à cobrança pela prestação dos serviços públicos elencados no § 1º deste artigo.
Art. 2º O não cumprimento da presente Lei acarretará à empresa infratora as seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira infração;
II - multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na segunda
infração;
III - multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na terceira
infração;
IV - cassação da permissão de exploração do serviço pelo Executivo
Municipal, na quarta infração.
§ 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II deste artigo serão cobrados por cada infração.
§ 2º A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.
Art. 3º A redução da cobrança do serviço de esgotamento sanitário no Município de Mata Verde MG será por tempo indeterminado.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal ficará encarregado de receber as denúncias e implementar a cobrança das multas.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente Lei, sem que exista qualquer contrariedade com os dispositivos acima mencionados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mata Verde MG, 17 de agosto de 2026.
Presidente da Câmara Municipal
A presente proposição busca assegurar justiça tarifária e garantir maior equilíbrio na cobrança realizada pela empresa concessionária responsável pelo serviço de esgotamento sanitário no Município de Mata Verde. Atualmente, é aplicada uma tarifa que, em muitas localidades, corresponde a 74% do valor do consumo de água, percentual que onera expressivamente as famílias de Mata Verde e não encontra correspondência proporcional na eficiência, na qualidade e na forma como o serviço é prestado.
Para ilustrar a dimensão do impacto financeiro, tomemos como exemplo uma conta domiciliar real. Em um cenário hipotético, onde o valor total da fatura é de R$ 81,04, R$ 46,55 correspondem ao consumo de água e R$ 34,49 representam exclusivamente o valor cobrado pelo esgotamento sanitário. Isso significa que, sobre o valor de R$ 46,55 de água, a concessionária aplica aproximadamente 74% adicionais (R$ 34,49 dividido por R$ 46,55), elevando significativamente o custo final para o usuário.
Tal modelo de cobrança compromete a renda das famílias e recai de forma ainda mais severa sobre os consumidores de baixa renda. Utilizando o mesmo exemplo da conta domiciliar citada, o valor cobrado pelo esgoto passaria de R$ 34,49 para R$ 18,62 (40% de R$ 46,55). Isso representa uma redução direta de R$ 15,87 por mês (R$ 34,49 - R$ 18,62). Em um período de doze meses, a economia acumulada alcançaria R$ 190,44 (R$ 15,87 x 12), valor que impacta de maneira expressiva o orçamento familiar e reforça a necessidade de uma tarifa mais justa e proporcional aos serviços prestados.
A presente proposta pretende corrigir esse desequilíbrio ao estabelecer que o percentual máximo cobrado pela tarifa de esgotamento sanitário passe a ser de 40%, valor considerado mais justo e compatível com a realidade social e econômica do município. A medida beneficia diretamente
toda a população, promove justiça tarifária e contribui para reduzir o peso da fatura mensal sem comprometer a continuidade e a regularidade da prestação do serviço público.
A iniciativa representa um avanço significativo na defesa dos direitos do consumidor, assegurando que a concessionária atue com maior responsabilidade, transparência e respeito ao interesse coletivo. Trata-se de medida necessária, justa e plenamente amparada pela legislação e pela jurisprudência, sobretudo após o reconhecimento da constitucionalidade de norma idêntica pelo Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, demonstra-se a relevância e a urgência da aprovação deste Projeto de Lei, que visa proteger o cidadão, reduzir custos excessivos e garantir maior eficiência na prestação do serviço de esgotamento sanitário.
DA CONSTITUCIONALIDADE E DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A presente proposição possui fundamento jurídico sólido, especialmente porque se inspira em norma semelhante aprovada no Município de Feira de Santana (Lei Municipal nº 326/2016). Essa lei reduziu a tarifa de esgotamento sanitário de 80% para 40% e teve sua validade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O STF colocou fim a uma disputa judicial que perdurou por quase dez anos. A decisão reconheceu que a norma municipal não afronta a Constituição Federal e que o Município possui legitimidade para regular tarifas de serviços públicos delegados. Foi reafirmado que o consumidor é a parte mais vulnerável na relação de consumo e que o poder público pode e deve atuar para corrigir práticas consideradas abusivas, sempre que necessário para resguardar o interesse coletivo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008553-38.2020.8 .05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO APELADO: CARLOS FORTUNATO NETO JUNIOR Advogado (s):RAIFFI OLIVEIRA DE SANTANA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS EM FACE DA EMBASA. PRELIMINARES REJEITADAS . MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 326/2016 NÃO VERIFICADA. TARIFA DE ESGOTO COBRADA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO NO PERCENTUAL DE 80% (OITENTA POR CENTO). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO), EM ATENÇÃO AO CITADO DIPLOMA LEGAL . PRECEDENTES DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO SOBRE O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO . SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há que se falar
em suspensão do processo em razão do ajuizamento da ação civil pública nº 0510263-46 .2018.8.05.0080, porquanto tal feito já foi julgado e a sentença, inclusive, foi confirmada por esta Corte . Ainda que assim não fosse, de acordo com o regime instituído pelo Código de Defesa do Consumidor para julgamento das ações coletivas lato sensu, a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses, sendo o pedido de suspensão uma faculdade, a teor do artigo 104 do CDC. 2. Outrossim, não prospera a pretensão de suspensão em virtude da decisão de afetação no REsp 1.585 .736/RS, cadastrado como TEMA 929, pois a suspensão imposta pelo STJ se restringe ao processamento de eventual recurso especial interposto, não se aplicando aos processos
em curso. 3. Afasta-se a alegação de prescrição, uma vez que, para a pretensão de repetição de indébito acerca de cobrança de tarifas de esgoto, incide a prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil, conforme decidiu o STJ no julgamento do Tema 932. 4 . Não se vislumbra ilegalidade ou inconstitucionalidade na Lei Municipal nº 326/2016, porque, muito embora suas disposições sejam conflitantes com a legislação anterior, que autorizava a fixação da tarifa de esgoto em até 80%, é sabido que a questão se insere na competência legislativa dos municípios, conforme estabelece o art. 30, I, da CF/88, inexistindo lesão a ato jurídico perfeito, uma vez que, ainda que a novel disposição interfira na margem de lucro esperada pelo concessionário, não se olvida que esta é prestadora de serviço público por delegação, cuja titularidade continua sendo do Estado, competindo-lhe a regulamentação. 5. A repetição do indébito se afigura como consequência lógica do reconhecimento da irregularidade praticada pela apelante, que efetuou cobrança abusiva, não se enquadrando o caso dos autos na hipótese de engano justificável . 6. O julgador nada pontuou a respeito do equilíbrio econômico-financeiro, limitando-se a ressaltar que tal questão deve ser debatida em sede administrativa ou em outra demanda, sendo inócua qualquer análise sobre esse ponto. 7. Apelo desprovido . Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis simultâneas nº. 8008553-38.2020 .8.05.0080, sendo apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e apelado CARLOS FORTUNATO
NETO JÚNIOR. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS, E, NO MÉRITO,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80085533820208050080, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA
MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2023)
(STF - ARE: 1542507 BA, Relator.: LUIZ FUX, Data de
Julgamento: 28/03/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28/03/2025 PUBLIC 31/03/2025)
Esse entendimento demonstra que:
· O Município tem competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, incluindo a regulamentação de tarifas de serviços públicos.
· A norma não viola contratos existentes, pois a titularidade do serviço permanece sob responsabilidade do Estado, cabendo ao poder público regulá-lo.
· Não há lesão ao ato jurídico perfeito nem ingerência indevida sobre a atividade da concessionária. O que existe é o exercício legítimo da autoridade estatal para assegurar equilíbrio na prestação do serviço e proteção ao usuário.
Estudos jurídicos publicados após a decisão reforçam que a redução tarifária é compatível com a ordem constitucional, desde que acompanhada pelos ajustes administrativos e regulatórios necessários. Essa compreensão foi, inclusive, destacada pelo Tribunal de Justiça da Bahia ao orientar a plena aplicação da norma.
Diante da consolidação do tema pelo STF e da existência de precedente específico que trata exatamente do mesmo tipo de serviço, fica claro que o Município de Mata Verde possui total competência e respaldo jurídico para estabelecer limites tarifários e disciplinar obrigações relativas à prestação do serviço de esgotamento sanitário. Isso inclui a definição de
percentuais máximos de cobrança e a exigência de recomposição adequada das vias públicas após intervenções na rede.
Mata Verde MG, 17 de agosto de 2026.