Projeto de Lei Em Tramitação Aguardando

Projeto de Lei nº 326-2026

"DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL 011/2001 QUE INSTITUI A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL - CODEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autoria
Poder Executivo
Protocolo
Nº 326/2026 · 16/09/2026
Turnos de votação
1
Texto da proposição

O Povo do Município de Mata Verde, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Prefeita Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Municipal:


A Lei Municipal 011/2001 que Institui a Criação do CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL – CODEMA, passa a vigora com a Seguinte Redação.


Capítulo I

DA DEFINIÇÃO


Art. 1º - O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL - CODEMA, Órgão Municipal colegiado, deliberativo, normativo e consultivo, que tem por finalidade deliberar sobre as diretrizes da política ambiental do Município, ou seja, conduta, normas, regulamentos, padrões e técnicas, inclusive de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente, dos recursos ambientais e do desenvolvimento sustentável.


Parágrafo Único - A expressão CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL e a sigla CODEMA equivalem-se para efeito de referência e comunicação.


CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 2° - Esta Lei estabelece as normas de organização e funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL - CODEMA, sediado administrativamente nesta cidade e vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária e Comércio como uma de suas competências.

 

Art. 3° - O CODEMA tem por objetivo contribuir efetivamente para a viabilização do meio ambiente ecologicamente equilibrado que venha favorecer e promover a melhoria da qualidade de vida do cidadão e da comunidade, e orientar-se-á pelos seguintes princípios:

 Reconhecendo que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida;

 

         I.Defesa, preservação e recuperação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, dever do poder Público, da coletividade e de cada cidadão.

 

Art. 4º - Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:


      I. Meio ambiente - o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e política, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

    II.Degradação da qualidade ambiental - a alteração adversa das características do meio ambiente;

   III.Poluição - a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que, direta ou indiretamente:

a)   Prejudique a saúde, o sossego, a segurança ou o bem-estar da população;

b)  Crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c)   Afete desfavoravelmente a fauna, a flora ou qualquer recurso ambiental;

d)  Afete condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e)   Lance matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; e

f)    Ocasione danos aos acervos histórico, cultural e paisagístico.

  IV.Agente poluidor - pessoa física ou jurídica de direito público ou privado responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental;

    V.Recursos ambientais - são os recursos bióticos e abióticos existentes no território do Município essenciais à manutenção do ambiente ecologicamente equilibrado, à sadia qualidade de vida da população compreendendo a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, as áreas de preservação permanente, as florestas, as matas ciliares, a fauna e a flora e os elementos da biosfera;

  VI.Poluente - toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição, em quantidade, em concentração ou com característica em desacordo com as que estão estabelecidas nesta legislação ambiental municipal, normas e regulamentos dela decorrentes, respeitadas as legislações federal e estadual;

 VII.Fonte poluidora - considera-se fonte poluidora efetiva ou potencial, toda atividade, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo fixo ou móvel, que cause ou possa causar emissão ou lançamento de poluentes, ou qualquer outra espécie de degradação ambiental.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 5º - Ao CODEMA - CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE, com ação deliberativa, normativa e de assessoramento, competindo-lhe:

   I.Deliberar as normas técnicas e padrões de proteção e preservação do meio ambiente observada as legislações nacional, estadual e municipal;

 II.Formular as diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do Município, em relação à proteção e conservação do meio ambiente;

 III.Elaborar e encaminhar, ao Poder Executivo Municipal, propostas de projetos de lei, decretos regulamentares, procedimentos e ações destinadas à recuperação, à proteção, à defesa, à melhoria e à manutenção da qualidade ambiental, observadas as legislações federal, estadual e municipal que regulam a espécie;

IV.Fiscalizar o cumprimento das leis, decretos regulamentares, procedimentos e ações a que se refere o inciso anterior;

 V.Solicitar aos órgãos competentes, integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD – MG e ou órgãos substitutos quando for o caso, o suporte técnico complementar para as ações executivas do Município na área ambiental;

VI.Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do Município;

VII.Subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos previstos na Constituição Federal, visando à proteção ao meio ambiente;

VIII.Exercer o poder de polícia, aplicar penalidades, por intermédio do Plenário e/ou da Câmara Especializada de Política Ambiental, Penalidades e Infrações, no âmbito de sua competência na forma da lei;

§ 1º - O poder de polícia administrativa poderá deliberar sobre aplicação de multas, suspensão e embargo de atividades poluidoras no Município;

§ 2º - Os valores das multas aplicadas serão estabelecidos por meio de normas específicas, com regulamentação própria a ser definida por Decreto do Poder Executivo.

§ 3º - A arrecadação proveniente dessas multas será destinada obrigatoriamente ao Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA.

IX.Julgar os recursos às autuações lavradas por agentes públicos municipais, no âmbito de sua competência, na forma da lei;

 X.Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, Federal, Estadual e Municipal, sobre a existência de áreas degradadas, de poluição de erosões ou ameaçadas de degradação, propondo ainda, as medidas para o exaurimento e recuperação dos danos;

XI.Propor a celebração de convênios, ajustes, contratos e acordos com as entidades públicas ou privadas de pesquisas, e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;

XII.Assessorar o Poder Executivo e deliberar sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, assim como sua urbanização, visando à adequação às exigências de preservação do meio ambiente e seus recursos naturais;

XIII.Assessorar o Poder Executivo e deliberar sobre a realização de estudos alternativos e de possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas, as informações necessárias ao exame da matéria, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;

XIV.Manter a fiscalização permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que provoque impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico.

XV.Promover e orientar programas educativos, culturais e turísticos, com a participação de comunidade, que visem à preservação, conservação e a melhoria da qualidade ambiental, colaborando em sua execução;

XVI.Atuar no sentido de estimular a formação da consciência ambiental, promovendo seminários, palestras e debates junto às escolas, as entidades públicas e privadas e aos órgãos de comunicação;

XVII.Propor ao Executivo Municipal a instituição de Unidades de Conservação, visando a proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico, e das áreas representativas de ecossistemas destinados a realização de pesquisas básicas e aplicados de ecologia;

XVIII.Deliberar sobre a realização de audiências públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras e degradadoras do meio ambiente;

XIX.Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e inventariar em cadastros os recursos naturais existentes no Município, as coberturas vegetais nativas e áreas reflorestadas para subsidiar o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;

XX.Receber denúncias feitas pela população diligenciando no sentido de apuração, encaminhando-as aos órgãos federal, estadual e municipal competentes, para a tomada de providências cabíveis;

XXI.Deliberar, no Município, sobre concessão de Alvará de Localização e Funcionamento das atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras;

XXII.Decidir sobre a concessão de licenças ambientai de sua competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as disposições das Deliberações Normativas do COPAM e demais normas que regem a matéria ambiental;

XXIII.Responder a consultas sobre a matéria de sua competência, fornecendo informações e subsídios técnicos necessários ao conhecimento e a defesa do meio ambiente;

XXIV.Participar, mediante autorização do Poder Executivo Municipal, de audiências, seminários, palestras, cursos e reuniões que envolvam matéria de seu interesse institucional;

XXV. Acompanhar as reuniões das câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município;

XXVI.Decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

XXVII.A análise de planejamento, instalação e operação de empreendimentos de potencial e/ou efetiva poluição, bem como o lançamento de efluentes nos recursos ambientais que dependem de licenciamento ambiental, considerando as definições e os termos do artigo anterior, incluindo também o plantio a extração e a supressão de espécimes arbóreos em áreas urbanas além, dos demais licenciamentos de competência do Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA-MG) terão obrigatoriamente a Deliberação do CODEMA para posterior aprovação ou não no SIMMA-MG.

§ 1º - As deliberações normativas do CODEMA constituem complemento desta lei e terão seu processo deliberativo fixado e devidamente publicado em norma específica.

§ 2º - Os valores dos serviços para o Licenciamento serão estabelecidos por meio de normas específicas, com regulamentação própria a ser definida por Decreto do Poder Executivo.

§ 3º - A arrecadação proveniente desses serviços será destinada obrigatoriamente ao Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA.

XXVIII.Responder a consultas sobre matéria de sua competência, orientar os interessados e o público em geral quanto à aplicação de normas e padrões de proteção ambiental e divulgar relatórios sobre qualidade ambiental;

XXIX.Analisar, orientar e licenciar, por intermédio do Plenário, a implantação e a operação de atividade efetiva e/ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, determinando igualmente a relocalização, a suspensão ou o encerramento dessas atividades, quando necessário;

XXX. Homologar acordos, visando à transformação de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse da proteção ambiental, além das exigidas em lei;

XXXI.Aprovar relatórios de impacto ambiental;

XXXII. Atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de participação no processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao uso sustentado dos recursos naturais;

XXXIII.Decidir, em última instância administrativa, sobre os recursos interpostos em relação às multas e penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental, após o pedido de reconsideração apresentado a este Conselho;

XXXIV.Decidir, deliberar e aprovar a destinação e aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, visando o apoio a iniciativas que promovam a sustentabilidade ambiental, social e econômica no município; e

XXXV.Elaborar e aprovar seu regimento interno.


CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 6º - O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL(CODEMA) será composto por 08 (seis) membros titulares e 08 (seis) suplentes, sendo distribuídos da seguinte forma: 04 (QUATRO) membros do Executivo Municipal, e 04 (dois) membros representantes da sociedade civil Organizada,

§ 1º - A composição do CODEMA será distribuída entre os seguintes representantes:

                                                          I.           03 (Três) Membros do Executivo Municipal:

a)   Secretário (a) Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária e Comércio, sendo o Secretário (a) da pasta membro nato;

b)  Secretaria Municipal de Transporte, Obras e Assuntos Urbanos, com a escolha de um representante indicado pelo Secretário (a) da pasta;

c)   Secretaria Municipal de Educação, com a escolha de um representante indicado pelo Secretário (a) da pasta;

d)  O representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, com a escolha de um representante indicado pelo Secretário(a) da pasta.

                                                       II.           04 (Quatro) Membros representantes da sociedade civil Organizada:

a)   02 (Dois) Membros CMDRS (Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável) Local:

Ø A escolha dos membros CMDRS (Conselho Municipal de desenvolvimento Rural Sustentável) Local será escolhido pelo Presidente da Entidade.

b)    01 (Um) Membro da Igreja Católica Local:

Ø A escolha do representante será de competência do Conselho Paroquial ou quem substituir.

c)   01 (Um) Membro da Igreja Evangélica local:

Ø A escolha do representante será de competência do Conselho das Igrejas Evangélicas ou quem substituir.

§ 2º - A Secretário (a) Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária e Comércio, além de indicar seu suplente, solicitará formalmente aos órgãos, entidades ou organizações mencionadas no parágrafo anterior a indicação dos membros titulares do CODEMA e de seus respectivos suplentes.

§ 3º - Feitas as indicações, o Chefe do Poder Executivo fará a nomeação dos membros do CODEMA para um mandato de 02 (dois) anos com possibilidade de recondução. no prazo de 20 (vinte) dias, fixando local e data para reunião.


Art. 7º - Caso o membro titular esteja impedido de comparecer à reunião do Conselho, deverá comunicar ao CODEMA com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas antes da reunião. O CODEMA, por sua vez, convocará o respectivo suplente, que terá o direito de substituir o titular, exercendo o direito de voto durante a reunião em sua substituição.


Art. 8º - O CODEMA reunir-se-á ordinariamente a cada 03 (três) meses ou extraordinariamente a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente, a requerimento de 02 (dois) de seus membros ou, ainda, a requerimento do Chefe do Poder Executivo, obedecidos os prazos dessa Lei.


Art. 9º - As reuniões do CODEMA serão públicas e realizar-se-ão com qualquer número dos membros presentes.


Art. 10 - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros titulares.

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Art. 11 - Qualquer alteração, revisão ou regulamentação relativa a esta Lei será deliberada pelo CODEMA conforme disposto no Art. 10º e formalizada por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 12 - O CODEMA poderá elaborar um Regimento Interno a qualquer momento conforme disposto no Art. 10º e formalizada por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 13 - As convocações para as reuniões do CODEMA serão públicas e os atos lavrados em ata serão amplamente divulgados em órgão oficial.


Art. 14 - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões alternadas, no período de 12 (doze) meses, resultará na exclusão do membro titular e de seu suplente. Nessa situação, será realizada uma nova convocação, conforme disposto nos Parágrafos 1º e 2º do Art. 6º, e o Chefe do Executivo procederá à nova nomeação, conforme estabelecido no § 3º do Art. 6º para complementar o mandato vigente.


Art. 15 - Em caso de inatividade do CODEMA por prazo superior a 12 (doze) meses, o Chefe do Poder Executivo poderá revogar a nomeação de seus membros e solicitar a Secretário (a) Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária e Comércio a convocação de novos indicados, conforme disposto nos Parágrafos 1º e 2º do Art. 6º. O Chefe do Executivo, então, procederá à nova nomeação, em conformidade com o § 3º do Art. 6º.

 

Art. 16 - A função dos membros do CODEMA será considerada como relevante serviço à comunidade e será exercida sem remuneração.

 

Art. 17 - Para o exercício de suas atribuições o CODEMA - CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL de Mata Verde em sua plenária, terá a seguinte composição:

    I.       01 (um) Presidente, que será o (a) Secretário (a) Municipal de Agricultura, Agropecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

   II.       01 (um) Vice-presidente, será eleito dentre os Membros do CODEMA;

 III.       01 (um) Primeiro Secretário (a) será eleito dentre os Membros do CODEMA;

 IV.       01 (um) presidente e 01 (um) vice-presidente da Câmara Técnica serão escolhidos entre os Membros representante da sociedade civil, será eleito dentre os Membros do CODEMA;

  V.       01 (um) membro da Câmara Técnica será eleito entre os membros do CODEMA, com exceção dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da Câmara Técnica.

§ 1º - A votação para a escolha das atribuições dos membros durante a plenária do CODEMA – CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL de Mata Verde será realizada conforme disposto no artigo 10º.

§ 2º - As Câmaras Técnicas são organismos de caráter consultivo, permanentes, com função de assessoramento técnico do CODEMA.


Art. 18 - Todo suporte financeiro, técnico e administrativo, indispensáveis à instalação e ao funcionamento do CODEMA, será prestado diretamente pelo Poder Executivo Municipal, mediante dotação orçamentária específica ou abertura de créditos adicionais.

Parágrafo único - Compreende-se por suporte financeiro, técnico e administrativo, além de aporte de recursos orçamentários e financeiros, a disponibilização, por exemplo, de instalações físicas, equipamentos, materiais de escritório e recursos humanos, necessários ao adequado desempenho das atividades institucionais do CODEMA.


CAPÍTULO V

DOS MEMBROS DO CODEMA


 Art. 19 - Compete aos membros do CODEMA:

    I.       Comparecer às reuniões para as quais forem convocados;

   II.       Debater a matéria em discussão;

 III.       Requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário (a), durante a reunião, ou, quando necessário, sob a forma de diligência;

 IV.       Propor questões de ordem;

  V.       Pedir vista de matéria;

 VI.       Apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados;

VII.       Apresentar pareceres de vista, nos prazos fixados;

VIII.       Votar, respeitada a abstenção, podendo apresentar justificativa caso o voto seja contrário ao parecer do órgão ambiental;

 IX.       Propor moções;

  X.       Observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro.


Parágrafo Único - As atividades dos Conselheiros serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedadas remuneração, bonificação ou vantagem de qualquer natureza.


Art. 20 - Terá direito a voto e assento à mesa o conselheiro titular da Instituição ou Entidade e, na ausência ou impedimento deste, o respectivo conselheiro suplente.


Parágrafo único - Cabe ao Presidente do CODEMA apenas o voto de desempate.


Art. 21 - Cada conselheiro disporá, em cada item de pauta, de no máximo 10 (dez) minutos para manifestar-se, prorrogáveis a critério do Presidente da estrutura colegiada, para debater a matéria em discussão.


§ 1° - Cabe ao Presidente limitar a palavra todas as vezes que se entender que as manifestações não são afetas à matéria em discussão.

§ 2° - Fica vedada a discussão de matérias já deliberadas nas fases anteriores do item pautado, sem prejuízo do exercício do poder-dever de autotutela pelo Colegiado.


Art. 22 - Para fins desta Lei, entende-se por diligência 01 (um) requerimento, por conselheiro, ao órgão ambiental as informações, providências ou esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão quando não for possível o atendimento no ato da reunião.


§ 1° - Compete ao Presidente da sessão deliberar sobre a pertinência da diligência a que se refere o Caput deste artigo, decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção da votação.

§ 2° - No caso de matéria ainda não elucidada, poderá ser requerida diligência por mais de uma vez, desde que aprovado pelo Presidente.

§ 3° - As diligências também podem incluir uma visita técnica ao local relacionado com o objeto em questão, desde que seja aprovada pelo Presidente.


Art. 23 - Para fins desta Lei, entende-se por questão de ordem o ato de suscitar dúvidas sobre interpretação de norma desta Lei.


§ 1° - A questão de ordem será formulada com clareza e indicação do que se pretende elucidar, no prazo de 3 (três) minutos, sem que seja interrompida.

§ 2° - Se o autor da questão de ordem não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente da sessão retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as alegações feitas.

§ 3° - A questão de ordem formulada será resolvida imediatamente pelo Presidente da reunião, com o apoio de sua assessoria jurídica quando for o caso.


Art. 24 - Para fins desta Lei, entende-se por pedido de vista a solicitação, por membro do CODEMA, de apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou apresentar proposta de decisão alternativa, devendo sempre resultar na apresentação de relatório por escrito, a ser disponibilizado no prazo de 7 (sete) dias antes da próxima reunião, por arquivos digitais.


§ 1° - O pedido de vista deverá ser feito antes da matéria ser submetida à votação ou na forma de destaque, desde que fundamentado e por uma única vez, salvo quando houver superveniência de fato novo, devidamente comprovado.

§ 2° - Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente e contando 14 dias corridos para análise, podendo o relatório ser entregue digitalmente para todos os conselheiros.

§ 3° - O parecer de vista entregue intempestivamente não servirá de subsídio às deliberações do Conselho.

§ 4° - A matéria com todos os pedidos de vistas solicitados será incluída obrigatoriamente na pauta da reunião subsequente, quando deverão ser apreciados os pareceres de vistas dos conselheiros solicitantes.

§ 5° - A reunião ordinária ou extraordinária do CODEMA na qual será analisado o relatório apresentado após pedido de vistas, não poderá ocorrer em prazo inferior a quatorze dias da reunião em que o pedido de vistas foi solicitado exceto em casos Deliberados pelo CODEMA de acordo com o Art 10º.

§ 6° - Não será admitido pedido de vistas do relatório de vistas de outro conselheiro, devendo a plenária decidir de forma conclusiva pela matéria no formato original ou considerando alterações que possam advir dos relatórios de vistas apresentados de acordo com o Art 10º.


Art. 25 - As Moções serão submetidas à votação da estrutura colegiada e, aprovadas, encaminhadas nos termos do parágrafo único deste artigo.


Parágrafo único - As Moções serão datadas, numeradas sequencialmente e assinadas pelo Presidente da estrutura colegiada durante a reunião, competindo à Secretaria Executiva o seu encaminhamento ao Presidente do CODEMA para conhecimento e providências, com retorno aos Conselheiros na reunião subsequente, quando houver necessidade de resposta.


Art. 26 - Após o início da votação da matéria, não serão permitidas discussões e não serão concedidos pedidos de vista, de diligência ou de retirada de pauta, salvo se constatado equívoco de condução da Presidência admitido pela mesma.


Art. 27 - Qualquer interessado na matéria em discussão poderá fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de cinco minutos, desde que inscrito em livro próprio até o início das reuniões do CODEMA, com indicação clara e precisa do item sobre o qual deseja manifestar-se.


§ 1° - Antes de passar a palavra para o interessado, o Presidente deverá adverti-lo do tempo disponível para a sua manifestação.

§ 2° - Ultrapassado o prazo fixado no Caput deste artigo, o Presidente poderá conceder prorrogação de um minuto, para fins de conclusão da manifestação.

§ 3° - Nos casos em que, ultrapassado o prazo de seis minutos, não for possível a conclusão da manifestação e tratando-se de assunto de grande complexidade, poderá, a critério do Plenário, por meio de votação em conformidade com o Artigo 10º, ser concedido novo prazo para conclusão da manifestação.

§ 4° - Iniciado o processo de votação, não será permitido o uso da palavra por qualquer pessoa presente, inclusive os Conselheiros.

§ 5° - Os técnicos dos órgãos seccionais de apoio e Câmara Técnica poderão se manifestar para prestar esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado durante o julgamento.


Art. 28 - O membro do CODEMA, no exercício de suas funções, é impedido de atuar em processo administrativo que:

      I.Em cujo processo tenha atuado como Autoridade Pública lançadora do auto de infração ou praticado ato decisório;

    II. No qual for parte;

   III.Em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o 3° grau;

  IV.No qual tenha proferido qualquer decisão ou manifestação em outra instância administrativa;

    V.No qual estiver postulando, como representante legal da parte, do seu cônjuge ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral até o 3° grau;

  VI.Em que for cônjuge, parente consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou na colateral, até o 3° grau;

 VII.Em relação ao qual tenha interesse pessoal na matéria;

VIII.Em que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro;

  IX.Tenha interesse econômico ou financeiro diretos;

    X.Seja representante ou tenha vínculo com instituição que possua interesse direto;

  XI.Seu cônjuge, companheiro, parentes consanguíneos ou afins, até o 3° grau, tenham atuado como técnico ou analista ambiental, seja o autuado, o seu representante legal ou estiver postulando como advogado da parte; e

 XII.Preste ou tenha prestado consultoria, assessoria, assistência técnica, jurídica ou contábil ao interessado, ou dele perceba remuneração sob qualquer título.


Art. 29 - Pode ser arguida a suspeição de membro de CODEMA que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau ou deliberado pelo CODEMA de acordo com Artigo 10º.


Art. 30 - O membro do CODEMA que incorrer em impedimento ou suspeição deverá comunicar o fato ao Secretário (a) ou ao Presidente do CODEMA, abstendo-se de atuar.


§ 1° - A falta de comunicação do impedimento ou suspeição constitui falta grave para efeitos

disciplinares, punível com suspensão de participação em 3 (três) reuniões, podendo ser ordinárias e/ou extraordinárias.

§ 2° - O impedimento ou a suspeição poderão ser arguidos pelo Conselheiro durante as reuniões, ou por qualquer interessado, no prazo de cinco dias, contados a partir da publicação da pauta de reuniões, sendo vedada, neste caso, a arguição anônima.

§ 3° - O conselheiro arguido terá cinco dias, a partir da comunicação do Secretário (a) do CODEMA, para se manifestar por escrito sobre o impedimento ou suspeição, sendo permitida a juntada de documentos e assistência de advogado.

§ 4° - Caso o impedimento ou suspeição não seja reconhecido pelo arguido, a questão será

submetida ao Plenário para deliberação sobre o arquivamento ou pelo reconhecimento da arguição de acordo com Artigo 10º.

§ 5° - A Instituição ou Entidade poderá ingressar no processo administrativo na assistência do seu representante, sendo-lhe assegurada a apresentação de defesa e formulação de pedidos e requerimentos.

§ 6 - As decisões proferidas pelo Plenário determinando o arquivamento dos incidentes de impedimento e suspeição são irrecorríveis de acordo com Artigo 10º.


Art. 31 - Considera-se fundada suspeição de parcialidade da autoridade administrativa ou servidor:

      I.Que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o 3° grau;

    II. Se alguma das partes for credora ou devedora do servidor ou da autoridade administrativa, de seu cônjuge ou de parentes deste, em linha reta ou colateral até o 3° grau;

   III.Herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

  IV.Receber dádivas antes ou depois de ter iniciado o processo, aconselhar alguma das partes acerca do objetivo do processo, ou subministrar meio para atender às despesas do processo; e

    V.Interessado no julgamento do processo em favor de uma das partes.


CAPÍTULO VI

DOS DEVERES


Art. 32 - Os membros do CODEMA devem respeitar datas, cumprir horários e atividades estabelecidas, tanto para as reuniões ordinárias e extraordinárias, como nos Grupos de Trabalho e Comissões.


Art. 33 - O Membro do Conselho deve manter informado o seu Suplente e a Instituição ou Entidade que representa sobre assuntos tratados no Conselho.


Art. 34 - O Membro do Conselho deverá:

      I.Apresentar postura e profissionalismo nas suas atividades, cumprindo os compromissos assumidos junto ao Conselho e procurando ser agente da promoção da paz e do entendimento;

    II. Ter senso de responsabilidade, evitando que, por omissão ou negligência, seus atos possam causar prejuízos ao Município de Mata Verde, ao CODEMA, à Sociedade e aos demais membros;

   III.Não assumir postura agressiva, impositiva e incompatível com o bom andamento dos trabalhos, devendo buscar sempre o entendimento;

  IV.Não praticar atos para tumultuar as reuniões e o andamento dos trabalhos do Conselho, nem induzir terceiros a praticá-los;

    V.Não tecer, no decorrer das Reuniões, considerações de caráter político partidário;

  VI.Não tecer no decorrer das Reuniões considerações contendo discriminação de raça, religião, classe social, sexo ou costumes;

 VII.Priorizar o Plenário para a resolução de problemas ou conflitos internos e externos referentes às Políticas Ambientais do Município de Mata Verde e do CODEMA; e

VIII.- Não se manifestar em nome do CODEMA sem prévia autorização.

 

CAPÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS DOS GAGOS

 

Art. 35 - Compete ao Presidente do CODEMA:

      I.Dirigir os trabalhos do CODEMA, convocar e presidir as sessões do Plenário;

    II.Direcionar todos os trabalhos iniciais à Câmara Técnica, em conformidade com as atribuições estabelecidas no artigo 17º Parágrafo 2º.

   III.Dirimir dúvidas relativas à interpretação de normas desta Lei;

  IV.Encaminhar a votação da matéria submetida à decisão do Plenário, após parecer da Câmara Técnica;

    V.Assinar as atas aprovadas nas reuniões;

  VI.Assinar as deliberações do Conselho e encaminhá-las ao Prefeito, sugerindo os atos administrativos necessários;

 VII. Encaminhar inicialmente para Câmara Técnica temas examinados pelo CODEMA;

VIII.Dirigir as sessões do CODEMA, ou suspendê-las;

  IX.Estabelecer, através de Deliberação, normas e procedimentos para o funcionamento do CODEMA;

    X.Convidar pessoas ou entidades para participar das reuniões do Plenário, sem direito a voto;

  XI.Delegar atribuições de sua competência;

 XII.Tomar decisões emergenciais em nome do Conselho, ad. Referendum para depois submetê-la a Plenária no Prazo de 20(vinte) dias;

XIII.Zelar pelo bom funcionamento do CODEMA, solicitando apoio logístico, aquisição de equipamentos, suprimento de materiais de consumo, entre outros.


§ 1° - Todas as Deliberações realizadas neste Artigo deverão estar de acordo com o Art 10º.

§ 2° - Três meses antes do encerramento do mandato dos Conselheiros, o Presidente deverá tomar providências, junto ao Poder Executivo Municipal e demais órgãos, instituições e entidades, citadas no artigo 6° desta Lei, para escolha dos novos Conselheiros.

 

Art. 36 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos, exercendo as suas atribuições.

Parágrafo Único - Em caso de impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente assumirá a Presidência o Secretário (a) do CODEMA.

 

Art. 37 - Compete ao Secretário (a):

      I.Fornece suporte e assessoramento Administrativo ao CODEMA nas atividades por ele deliberadas;

    II.Elaborar as atas das reuniões;

   III.Organizar os serviços de protocolo, distribuição e arquivo do CODEMA; e

  IV.Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente ou previstas nesta Lei.

 

Art. 38 - Compete ao Presidente da Câmara Técnica:

      I.Coordenar os trabalhos da Câmara Técnica;

    II.Elaborar e fornecer pareceres técnicos;

   III.Apresentar o Relatório Técnico durante as reuniões; e

  IV.Disponibilizar aos Conselheiros as informações técnicas sobre as matérias em discussão.

 

Art. 39 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara Técnica substituir o Presidente em seus impedimentos, exercendo as suas atribuições.

Parágrafo Único – Ajudar o Presidente na elaboração dos Pareceres Técnicos.

 

CAPÍTULO VIII

DAS REUNIÕES

 

Art. 40 - O Plenário é o órgão superior de deliberação do CODEMA, constituído na forma do artigo 17° desta Lei.

 

Art. 41 - As reuniões do Plenário obedecerão à seguinte ordem:

   I.Instalação dos trabalhos pela Presidência do Conselho com a abertura da sessão;

 II.Votação da ata da reunião anterior;

 III.Comunicado dos conselheiros e assuntos gerais para serem discutidos ou levados ao conhecimento do Plenário;

IV.Apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta ou de retirada de pontos de pauta;

 V.Discussão e deliberação das matérias pautadas, após leitura integral da pauta;

VI.Iniciar as matérias pautadas se for esse o caso para a Câmara Técnica;

VII.Encerramento da reunião pela Presidência do Conselho.

§ 1° - O comunicado e os assuntos gerais a que se refere o inciso IV do Caput deste artigo terão duração máxima total de até 30 (trinta) minutos, divididos entre os interessados.

§ 2° - Os processos pautados poderão ser julgados em bloco, admitindo-se destaque em ponto de pauta específico, por qualquer conselheiro presente, verificada a necessidade de discussão, esclarecimento ou pedido de vista sobre o item.

§ 3° - O destaque a que se refere o parágrafo anterior deverá ser requerido no momento em que o Presidente da sessão promover a leitura das matérias pautadas para deliberação e antes do início da votação em bloco.

§ 4° - Os itens destacados serão colocados em discussão e votação em separado, devendo ser obedecida a ordem da pauta, sendo admitida, nos termos desta Lei, a inversão de pauta.

§ 5° - Nos itens destacados, referentes a processos de regularização ambiental, a apreciação e votação acerca do deferimento ou indeferimento do pedido devem proceder a discussão e sugestão de inclusão, exclusão ou alteração de condicionantes.

§ 6° - Nos casos em que o conselheiro proponente da condicionante indicar que a inclusão, exclusão ou alteração da mesma pode influenciar a decisão sobre a concessão da licença ambiental, deverão ser colocados em votação, simultaneamente, o parecer do órgão ambiental municipal, estadual ou federal, quando aplicável, e a proposta apresentada pelo conselheiro.


Art. 42 - As pautas das reuniões ordinárias serão estabelecidas pela Presidência do Conselho e disponibilizadas aos Conselheiros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da realização da reunião.


Art. 43 - As pautas das reuniões extraordinárias serão disponibilizadas aos Conselheiros na data da convocação.


Art. 44 - Os estudos técnicos de empreendimentos deverão ser disponibilizados aos Conselheiros com 5 (cinco) dias de antecedência à data da realização das reuniões ordinárias e extraordinárias.


Art. 45 - Os Pareceres Técnicos da Câmara Técnica, a serem apresentados durante as reuniões, deverão ser elaborados por escrito e disponibilizados aos Conselheiros com 5 (cinco) dias de antecedência à data da realização das reuniões ordinárias e extraordinárias.


Parágrafo Único - Os membros do Conselho nas discussões sobre o teor dos Pareceres Consultivos farão uso da palavra, na ordem em que for solicitada.


Art. 46 - Os pareceres jurídicos poderão ser deliberados quanto à sua necessidade pelo Plenário ou pelo Presidente, e deverão ser elaborados por profissional devidamente registrado na OAB, por escrito, sendo disponibilizados aos Conselheiros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias antes das reuniões ordinárias ou extraordinárias, para apresentação durante as despectivas sessões.


Art. 47 - Terminada a exposição do Parecer Consultivo, será o assunto posto em discussão.


Parágrafo Único – Os Pareceres Técnicos e Jurídicos deverão fazer parte da ata de deliberação como anexo.


Art. 48 - Após as discussões o assunto será votado pelo Plenário.

§ 1° - Somente terão direito a voto os membros previstos no artigo 17° dessa Lei, ou seus respectivos suplentes.

§ 2° - As deliberações do CODEMA serão tomadas no disposto do Art 10º.


Art. 49 - Das reuniões do Plenário serão lavradas atas que, submetidas à aprovação na reunião subsequente, deverão ser dadas publicidade.


Art. 50 - Poderão participar das reuniões do Plenário, sem direito a voto, assessores indicados por seus membros, bem como pessoas convidadas.


Art. 51 - Qualquer cidadão, entidade ou instituição poderá participar das reuniões do CODEMA, sem direito a voto.


CAPÍTULO IX

DA SUPLÊNCIA, DAS SUBSTITUIÇÕES E DA VACÂNCIA


Art. 52 - Os membros do CODEMA, previstos no artigo 6° desta Lei, serão substituídos em suas faltas ou impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes, previamente indicados pelas suas instituições de origem.


Parágrafo único - Em caso de impedimento temporário de membro do CODEMA e não havendo suplente a convocar, a Instituição ou Entidade correspondente será comunicada para designação de substituto, o prazo de 7 (sete) dias.


Art. 53 - Ausentes o Presidente, o Vice-Presidente, a Presidência será ocupada por um membro titular que será escolhido pelo Plenário, a fim de possibilitar o funcionamento do Conselho.


Parágrafo único - Cessará o exercício do substituto desde que o substituído compareça à reunião.


Art. 54 - A renúncia como membro do CODEMA far-se-á em comunicação escrita à sua respectiva Instituição ou Entidade, que deverá indicar um substituto no prazo de 7 (sete) dias.


Art. 55 - O mandato dos membros do CODEMA será considerado extinto antes do término nos seguintes casos:

      I.Morte;

    II. Renúncia;

   III.Doença que exija o licenciamento por mais de 06 (seis) meses;

  IV.No caso de reincidência na falta de comunicação do impedimento ou suspeição;

    V.Por condenação em primeira instância em sentença criminal por crime doloso;

  VI.Em caso de 3 (três) faltas injustificadas no decorrer de 1 (um) ano ou 5 (cinco) faltas justificadas no decorrer de 1 (um) ano.

 VII.Em caso de 3 (três) faltas injustificadas no decorrer de 1 (um) ano ou 5 (cinco) faltas justificadas no decorrer de 1 (um) ano.


CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 56 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CODEMA.

 

Justificativa

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a nova redação da Lei Municipal nº 011/2001, responsável pela criação e regulamentação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA.

A atualização da legislação se faz necessária diante da importância cada vez maior da gestão ambiental no âmbito municipal, bem como da necessidade de adequar a organização, o funcionamento e as atribuições do CODEMA às atuais demandas do Município de Mata Verde.

O CODEMA constitui importante instrumento de participação da sociedade na formulação, acompanhamento e deliberação das políticas públicas ambientais, contribuindo para a preservação dos recursos naturais, a melhoria da qualidade de vida da população e a promoção do desenvolvimento sustentável. O projeto reforça esse caráter ao estabelecer o Conselho como órgão colegiado, deliberativo, normativo e consultivo, com atuação voltada à proteção e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais.

O Projeto de Lei estabelece, ainda, regras mais detalhadas para o funcionamento das reuniões, apresentação de pareceres, pedidos de vista, diligências, participação dos interessados, impedimentos e suspeições, buscando proporcionar maior transparência, organização e imparcialidade nas deliberações do Conselho.

A iniciativa representa, portanto, importante medida de fortalecimento da política ambiental municipal, proporcionando ao Município instrumentos mais adequados para enfrentar os desafios relacionados à conservação dos recursos naturais, ao ordenamento das atividades potencialmente causadoras de impacto ambiental e à promoção do desenvolvimento sustentável.

Ressalta-se que a atuação dos membros do CODEMA permanecerá caracterizada como relevante serviço à comunidade, sem remuneração, preservando o caráter de participação social e colaboração com a Administração Pública.

Diante da relevância da matéria e considerando o interesse público envolvido, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, esperando contar com sua aprovação.

Mata Verde – MG, 14 de setembro de 2026.

 

IRONE BENTO DIAS OLIVEIRA

Prefeita Municipal

 


Tramitação2 registros
  1. 18/09/2026
    Apresentação

    Apresentada na 051ª Sessão ordinaria em 18/09/2026

    Sessão Ordinária nº 051 (18/09/2026) · ORDEM DO DIA Nº 51 DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA
  2. 16/09/2026
    Protocolo

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Fonte: sistema de gestão legislativa MeuPlenário · dados atualizados em 30/09/2026 18:09