RECONHECE AS PESSOAS COM DIAGNÓSTICO DE FIBROMIALGIA COMO PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE MATA VERDE MG E ESTABELECE DIRETRIZES PARA A GARANTIA DE SEUS DIREITOS
A CÂMARA MUNICIPAL DE MATA VERDE, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, aprova:
Art. 1º Ficam reconhecidas como pessoas com deficiência, no âmbito do Município de Mata Verde MG, as pessoas diagnosticadas com fibromialgia, assegurando-se-lhes os mesmos direitos, garantias e benefícios conferidos pela legislação municipal, estadual e federal à pessoa com deficiência.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com fibromialgia aquela que apresenta a síndrome clínica de dor crônica generalizada associada a sintomas correlatos, comprovada mediante laudo emitido por profissional médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina.
Art. 3º São garantidos à pessoa com fibromialgia os seguintes direitos:
I – atendimento prioritário nos serviços de saúde e de assistência social, públicos e privados;
II – isenção de taxas em serviços públicos municipais, na forma e nas condições estabelecidas na legislação tributária aplicável;
III – acesso preferencial a programas de qualificação profissional, inclusão social e incentivo ao trabalho promovidos pelo Poder Público local; e
IV – condições de acessibilidade nos espaços e edifícios públicos e privados de uso coletivo, observadas as normas técnicas e a legislação de regência.
Art. 4º O Poder Executivo municipal poderá firmar termos de cooperação, convênios e parcerias com entidades públicas, organizações da sociedade civil e instituições de saúde, com o objetivo de fomentar políticas públicas destinadas ao tratamento, à conscientização e ao suporte integral das pessoas com fibromialgia.
JUSTIFICATIVA
Submetemos à deliberação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, cuja redação atende rigorosamente aos ditames da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
O objetivo da proposição é garantir dignidade, amparo legal e proteção social às pessoas acometidas por fibromialgia no Município de Mata Verde. A fibromialgia é uma síndrome dolorosa crônica, neuromuscular e incapacitante que, embora não resulte em sinais físicos externamente visíveis, gera restrições contínuas, fadiga extrema e severas limitações para o trabalho e a vida cotidiana.
A equiparação legal encontra fundamento no art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e no Decreto nº 6.949/2009 (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência), que adotam o modelo biopsicossocial, reconhecendo a deficiência a partir do impedimento de longo prazo confrontado com barreiras físicas, atitudinais e institucionais.
No plano formal e competencial, o texto observa as balizas do art. 23, II, e do art. 30, I, da Constituição Federal, versando sobre matéria de relevante interesse local e proteção à saúde e à assistência, sem incorrer em usurpação da iniciativa do Chefe do Executivo para criação ou reestruturação de órgãos municipais.
Em face da relevância pública da medida, contamos com a aprovação dos nobres pares.