Projeto de Lei Em Tramitação Aguardando

Projeto de Lei nº 328-2026

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E SOBRE A AMPLIAÇÃO DO LIMITE PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES DURANTE A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL NO EXERCÍCIO DE 2026.”

Autoria
Poder Executivo
Protocolo
Nº 328 · 01/09/2026
Turnos de votação
1
Texto da proposição

A Câmara Municipal de Mata Verde– MG, por seus representantes legais aprovou e eu

Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei.

Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a alteração do art. 5º e a supressão dos arts. 6º e 7º da

Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício financeiro de 2026.

Art. 2° Dispõe sobre a ampliação do limite para abertura de créditos suplementares

durante a execução Orçamentária Municipal do Exercício de 2026 e altera a redação do

art. 5º da Lei Municipal nº 305 de 08 de dezembro de 2025.

Art. 3° - Fica autorizado a ampliação do limite de abertura de créditos suplementares

previsto na Lei Municipal 305 de 08 de dezembro de 2026 do presente exercício de 30%

(Trinta por cento) para o montante de 45% (Quarenta e cinco por cento) do valor da

despesa autorizada para suprir insuficiências de saldos de dotações orçamentárias.

Art. 4º - o Art. 5º da Lei Municipal nº 305 de 082 dezembro de 2025 passa a vigorar com

a seguinte redação.

“Art. 5º Durante a execução Orçamentária do exercício financeiro de 2026,

fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais

suplementares às dotações que se fizerem insuficientes, no limite de 45%

(Quarenta e Cinco por cento) da receita orçamentária prevista, podendo para

tanto utilizar-se dos seguintes recursos:

I - Anulação parcial e/ou total de dotações, conforme dispõe o artigo 43,

inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.

II - O excesso de arrecadação efetivamente realizado na forma do art. 43,

inciso II e § 3º da Lei Federal nº 4.320 de 1964.III - O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício

anterior, apurado por fontes de recursos e em conformidade com o quadro

“Disponibilidade por Destinação de Recursos - DDR apurado no Balanço

Patrimonial” do exercício de 2025, conforme dispõe o artigo 43, inciso I da

Lei Federal nº 4.320/64.

IV - O excesso de arrecadação apurado nas operações de crédito

autorizadas, conforme disposto no artigo 43, inciso IV da Lei Federal nº

4.320/64.

V – A Reserva de Contingência nos termos da Lei 4.320/64.”

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua

publicação.

Mata Verde, 18 de setembro de 2026.

_____________________________________

IRONE BENTO DIAS OLIVEIRA

Prefeita de Mata Verde

Justificativa

JUSTIFICATIVA:

Muito nos honra submeter ao exame dessa egrégia Casa Legislativa alteração da Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2026.

A presente alteração se faz necessária em virtude das respostas proferidas pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG às Consultas nº 1.119.928 e nº 1.127.007, que estabeleceram entendimento quanto à adoção de limite único para a receita orçamentária prevista, abrangendo as fontes de recursos elencadas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Nesse contexto, o presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a devida adequação da Lei Municipal nº 305, de 08 de dezembro de 2025, especialmente no que se refere aos seus arts. 5º, 6º e 7º, de modo a unificar os percentuais anteriormente estabelecidos de forma individual para cada modalidade de abertura de créditos adicionais suplementares. A legislação orçamentária vigente estabeleceu percentuais distintos para a abertura de créditos adicionais suplementares, considerando, individualmente, as diferentes formas de recursos utilizadas para a sua cobertura, tais como o superávit financeiro e o excesso de arrecadação. Diante do entendimento firmado pelo TCE/MG, mostra-se necessária a adequação da legislação municipal, mediante a adoção de um único percentual para a abertura de créditos adicionais suplementares, independentemente da fonte de recurso utilizada para sua cobertura. Dessa forma, propõe-se a alteração do limite atualmente fixado em 30% (trinta por cento) para 45% (quarenta e cinco por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, permitindo maior adequação e flexibilidade na execução orçamentária do Município durante o exercício financeiro de 2026, especialmente para o atendimento das necessidades decorrentes da utilização de recursos provenientes de superávit financeiro e de excesso de arrecadação.

A medida busca, portanto, adequar a legislação municipal ao entendimento firmado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conferindo maior segurança jurídica à execução do orçamento e possibilitando que os créditos adicionais suplementares sejam abertos de forma compatível com as necessidades efetivamente verificadas durante a execução orçamentária.

Por fim, encaminha-se, em anexo, cópia das referidas Consultas do TCE/MG, para conhecimento e análise dos Nobres Vereadores (as), a fim de subsidiar a apreciação da presente proposição e demonstrar os fundamentos que justificam a alteração ora proposta.

Por todo o exposto e, considerando a relevância da matéria veiculada através da presente proposição, solicito aos ilustres Edis a sua aprovação. Oportunidade que me coloco à disposição dos nobres senhores (as) para quaisquer esclarecimentos pertinentes e necessários à elucidação de dúvidas referentes ao projeto de lei em apreço.

Prefeitura

Tramitação1 registro
  1. 01/09/2026
    Protocolo

Voltar às proposições

Fonte: sistema de gestão legislativa MeuPlenário · dados atualizados em 01/10/2026 18:00